Lançamento dos Incoterms® 2020 no Brasil

22 Out 2019

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Carolina Wanderley

Victoria Mello

Aconteceu ontem (21/10), em São Paulo, o lançamento oficial dos Incoterms® 2020 no Brasil

O evento foi realizado pela Câmara Internacional de Comércio (International Chamber of Commerce – ICC) e contou com a participação de especialistas que apresentaram as principais mudanças para 2020.

Publicados pela primeira vez em 1936, após um estudo comercial realizado pelo ICC em mais de 30 países, os Incoterms® são revisados periodicamente na tentativa de acompanharem as mudanças nas relações comerciais e promoverem a harmonia nos negócios internacionais.

As primeiras revisões ocorreram em 1953, 1967 e 1974. A partir de 1980, as revisões passaram a ser feitas decenalmente.

Importante destacar que, apesar das revisões realizadas e da nova versão 2020 que passará a vigorar a partir de primeiro de janeiro, as versões anteriores continuam passíveis de aplicação. Todavia, as partes devem identificar expressamente a versão utilizada na sua operação, caso contrário, entende-se automaticamente que se refere a última versão.

Forma de utilização:

Incoterm escolhido, local designado, Incoterms® 2020.

No ordenamento jurídico Brasileiro, a obrigatoriedade da utilização destes termos está prevista no artigo 557, inciso XIV do Regulamento Aduaneiro[1].

Art. 557.  A fatura comercial deverá conter as seguintes indicações:

XIV - termo da condição de venda (INCOTERM). 

Não obstante a obrigatoriedade do destaque do Incoterm na Fatura Comercial, ressaltamos a importância de as partes celebrarem um contrato comercial.

Isso porque, embora a utilização dos termos esclareça a alocação de riscos, custos e obrigações entre compradores e vendedores, por meio das regras A1-A10 (obrigações do vendedor) e B1-B10 (obrigações do comprador), é o contrato celebrado entre as partes que deve abranger as demais cláusulas relacionadas à negociação e, ainda, previsões como direito aplicado e eleição de foro, em caso de eventuais litígios.

Principais alterações dos Incoterms®  2020:

  • As regras dos Incoterms®  foram reordenadas, tornando-as mais lógicas para as partes;
  • As notas de orientação criadas no Incoterms®  2010 foram revistas e transformadas em notas explicativas.
  • FCA: Opção de as partes acordarem na emissão de um conhecimento de embarque a bordo, de forma a que possam atender aos bancos que exigem este conhecimento;
  • FCA: Possibilidade de escolha entre o estabelecimento do vendedor ou outro local (ex. porto);
  • CIP: Melhoria da cobertura securitária, pois, o seguro terá de ser “Institute Clauses A” e não mais “Institute Clauses B” do Institute Cargo Clauses (LMA/IUA);
  • FCA, DAP, DDP E DPU: Previsão expressa da possibilidade de uma parte transportar a carga com seus próprios meios de transporte, sem a obrigação de contratação de um transportador externo.
  • Alteração na redação: Trechos relativos à alocação de custos entre o vendedor e o comprador estão descritos de forma a tornar mais clara a reponsabilidade de cada parte e apresentar maior detalhamento das obrigações relativas à segurança no transporte e aos custos envolvidos nesta atividade;
  • Transformação do DAT em DPU:  DPU – Delivery at Place Unloaded, ou seja, não há mais obrigatoriedade do local designado ser um terminal, como anteriormente previsto com a utilização do DAT.
  • Além das alterações mencionadas acima, o comitê de revisão discutiu também os seguintes temas:
  • Introdução de um novo Incoterm – CNI (Custo e Frete)

Com intuito de cobrir a lacuna entre FCA e CFR/CIF, pois, ao contrário do FCA, incluiria o custo do seguro internacional em nome do vendedor-exportador e, ao contrário do CRF/CIF, não incluiria o frete.

Além disso, o risco do transporte seria transmitido do vendedor para o comprador no ponto de partida.

  • Embalagem

Atualmente, em todos os Incoterms®, o vendedor realiza e custeia as operações de verificação (qualidade, medida, peso, contagem), bem como é responsável por embalar e marcar a mercadoria de forma apropriada ao transporte.

Considerando que o vendedor possui conhecimento limitado das regras em vigor no local de destino, foi discutido de se estabelecer uma regra clara quanto à obrigação do comprador de indicar ao vendedor as regras específicas sobre embalagem, quando a embalagem é um item de grande importância no controle alfandegário (ex.: produtos de consumo ou produtos perigosos).

Ademais, nos Incoterms® categorias E e F, as obrigações do vendedor deveriam ser mínimas.

  • Segurança no Transporte

Nova regulamentação sobre os tipos de seguro de transporte.

  • Criação de Incoterms® para entregas no Espaço

A prática ainda não está suficientemente desenvolvida, para gerar alteração na estrutura dos Incoterms®.

  • Supressão do EXW e do DDP
  • Supressão do FAS
  • Criação de regra no Incoterm DAT

Com o intuito de permitir a entrega em um armazém fora da cidade que é o local de destino.

  • Criação de nova regra nos Incoterms® para regular a transferência de propriedade/titularidade e regra específica sobre quebra do contrato.
  • Adaptação dos Incoterms® para entrega de pequenas cargas
  • Alteração do CIF e CFR para permitir um local de destino não marítimo

No entanto, tais assuntos e pontos de discussão não foram incorporados ao texto revisado.

Sendo assim, a partir de 2020 a lista de Incoterms® passará a figurar da seguinte forma:

Grupo “E” (Partida)

  1. EXW – Ex Works (Na fábrica - local designado)

Grupo “F” (Transporte Principal não pago)

  1. FCA – Free Carrier (local designado)
  2. FAS – Free Alongside Ship (porto de embarque designado)
  3. FOB – Free on Board (porto de embarque designado)

Grupo “C” (Transporte Principal pago)

  1. CPT – Carriage Paid to (local de destino designado)
  2. CIP – Carriage ans Insurance Paid to (local de destino designado)
  3. CFR – Cost and Freight (porto de destino designado)
  4. CIF – Cost Insurance and Freight (porto de destino designado)

Grupo “D” (Chegada)

  1. DDP – Delivery Duty Paid (local de destino designado)
  2. DAP – Delivery at Place (local de destino designado)
  3. DPU – Delivery at Place Unloaded (local de destino designado, descarregada)

Desta forma, em que pese as alterações objetivarem cada vez mais clareza e aumentarem a segurança nas operações comerciais entre empresas do mundo inteiro, os resultados só poderão ser observados a partir do momento em que os novos termos passarem a vigorar.


[1] DECRETO Nº 6.759, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2009.

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