Aconteceu ontem (21/10), em São Paulo, o lançamento oficial dos Incoterms® 2020 no Brasil
O evento foi realizado pela Câmara Internacional de Comércio (International Chamber of Commerce – ICC) e contou com a participação de especialistas que apresentaram as principais mudanças para 2020.
Publicados pela primeira vez em 1936, após um estudo comercial realizado pelo ICC em mais de 30 países, os Incoterms® são revisados periodicamente na tentativa de acompanharem as mudanças nas relações comerciais e promoverem a harmonia nos negócios internacionais.
As primeiras revisões ocorreram em 1953, 1967 e 1974. A partir de 1980, as revisões passaram a ser feitas decenalmente.
Importante destacar que, apesar das revisões realizadas e da nova versão 2020 que passará a vigorar a partir de primeiro de janeiro, as versões anteriores continuam passíveis de aplicação. Todavia, as partes devem identificar expressamente a versão utilizada na sua operação, caso contrário, entende-se automaticamente que se refere a última versão.
Forma de utilização:
Incoterm escolhido, local designado, Incoterms® 2020.
No ordenamento jurídico Brasileiro, a obrigatoriedade da utilização destes termos está prevista no artigo 557, inciso XIV do Regulamento Aduaneiro[1].
Art. 557. A fatura comercial deverá conter as seguintes indicações:
XIV - termo da condição de venda (INCOTERM).
Não obstante a obrigatoriedade do destaque do Incoterm na Fatura Comercial, ressaltamos a importância de as partes celebrarem um contrato comercial.
Isso porque, embora a utilização dos termos esclareça a alocação de riscos, custos e obrigações entre compradores e vendedores, por meio das regras A1-A10 (obrigações do vendedor) e B1-B10 (obrigações do comprador), é o contrato celebrado entre as partes que deve abranger as demais cláusulas relacionadas à negociação e, ainda, previsões como direito aplicado e eleição de foro, em caso de eventuais litígios.
Principais alterações dos Incoterms® 2020:
- As regras dos Incoterms® foram reordenadas, tornando-as mais lógicas para as partes;
- As notas de orientação criadas no Incoterms® 2010 foram revistas e transformadas em notas explicativas.
- FCA: Opção de as partes acordarem na emissão de um conhecimento de embarque a bordo, de forma a que possam atender aos bancos que exigem este conhecimento;
- FCA: Possibilidade de escolha entre o estabelecimento do vendedor ou outro local (ex. porto);
- CIP: Melhoria da cobertura securitária, pois, o seguro terá de ser “Institute Clauses A” e não mais “Institute Clauses B” do Institute Cargo Clauses (LMA/IUA);
- FCA, DAP, DDP E DPU: Previsão expressa da possibilidade de uma parte transportar a carga com seus próprios meios de transporte, sem a obrigação de contratação de um transportador externo.
- Alteração na redação: Trechos relativos à alocação de custos entre o vendedor e o comprador estão descritos de forma a tornar mais clara a reponsabilidade de cada parte e apresentar maior detalhamento das obrigações relativas à segurança no transporte e aos custos envolvidos nesta atividade;
- Transformação do DAT em DPU: DPU – Delivery at Place Unloaded, ou seja, não há mais obrigatoriedade do local designado ser um terminal, como anteriormente previsto com a utilização do DAT.
- Além das alterações mencionadas acima, o comitê de revisão discutiu também os seguintes temas:
- Introdução de um novo Incoterm – CNI (Custo e Frete)
Com intuito de cobrir a lacuna entre FCA e CFR/CIF, pois, ao contrário do FCA, incluiria o custo do seguro internacional em nome do vendedor-exportador e, ao contrário do CRF/CIF, não incluiria o frete.
Além disso, o risco do transporte seria transmitido do vendedor para o comprador no ponto de partida.
- Embalagem
Atualmente, em todos os Incoterms®, o vendedor realiza e custeia as operações de verificação (qualidade, medida, peso, contagem), bem como é responsável por embalar e marcar a mercadoria de forma apropriada ao transporte.
Considerando que o vendedor possui conhecimento limitado das regras em vigor no local de destino, foi discutido de se estabelecer uma regra clara quanto à obrigação do comprador de indicar ao vendedor as regras específicas sobre embalagem, quando a embalagem é um item de grande importância no controle alfandegário (ex.: produtos de consumo ou produtos perigosos).
Ademais, nos Incoterms® categorias E e F, as obrigações do vendedor deveriam ser mínimas.
- Segurança no Transporte
Nova regulamentação sobre os tipos de seguro de transporte.
- Criação de Incoterms® para entregas no Espaço
A prática ainda não está suficientemente desenvolvida, para gerar alteração na estrutura dos Incoterms®.
- Supressão do EXW e do DDP
- Supressão do FAS
- Criação de regra no Incoterm DAT
Com o intuito de permitir a entrega em um armazém fora da cidade que é o local de destino.
- Criação de nova regra nos Incoterms® para regular a transferência de propriedade/titularidade e regra específica sobre quebra do contrato.
- Adaptação dos Incoterms® para entrega de pequenas cargas
- Alteração do CIF e CFR para permitir um local de destino não marítimo
No entanto, tais assuntos e pontos de discussão não foram incorporados ao texto revisado.
Sendo assim, a partir de 2020 a lista de Incoterms® passará a figurar da seguinte forma:
Grupo “E” (Partida)
- EXW – Ex Works (Na fábrica - local designado)
Grupo “F” (Transporte Principal não pago)
- FCA – Free Carrier (local designado)
- FAS – Free Alongside Ship (porto de embarque designado)
- FOB – Free on Board (porto de embarque designado)
Grupo “C” (Transporte Principal pago)
- CPT – Carriage Paid to (local de destino designado)
- CIP – Carriage ans Insurance Paid to (local de destino designado)
- CFR – Cost and Freight (porto de destino designado)
- CIF – Cost Insurance and Freight (porto de destino designado)
Grupo “D” (Chegada)
- DDP – Delivery Duty Paid (local de destino designado)
- DAP – Delivery at Place (local de destino designado)
- DPU – Delivery at Place Unloaded (local de destino designado, descarregada)
Desta forma, em que pese as alterações objetivarem cada vez mais clareza e aumentarem a segurança nas operações comerciais entre empresas do mundo inteiro, os resultados só poderão ser observados a partir do momento em que os novos termos passarem a vigorar.